A construção civil é um dos setores que mais movimenta a economia brasileira, impactando diretamente a geração de empregos, o PIB e a arrecadação de tributos. Historicamente, sempre foi alvo de regimes diferenciados de tributação, em razão de sua complexidade operacional e do alto volume de insumos envolvidos.
Com a Reforma Tributária do Consumo (EC nº 132/2023) e a regulamentação pela LC nº 214/2025, que instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o setor terá que se adaptar a um novo modelo de incidência, mais amplo e com exigências específicas para cada tipo de operação.
O artigo 252 da LC nº 214/2025 determina que as receitas decorrentes de serviços e obras de construção civil estão sujeitas ao IBS e à CBS, abrangendo tanto empreitadas quanto incorporações e parcelamentos do solo.
Já o artigo 254 dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador, que será:
Segundo o artigo 255, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor total da operação, abrangendo:
Isso significa que não há tratamento fragmentado como no antigo regime (ISS x ICMS x PIS/Cofins), mas sim uma base única de incidência.
Os artigos 269 e 270 da LC nº 214/2025 trazem inovação relevante: a apuração do IBS e da CBS será feita por empreendimento. Cada obra, incorporação ou parcelamento do solo será tratado como um centro de custo específico, vinculado a um CNPJ ou CPF.
Assim:
Essa individualização dá maior transparência, mas também aumenta a responsabilidade contábil.
No modelo do IBS/CBS, todos os insumos, materiais e serviços adquiridos para a execução da obra geram créditos financeiros, permitindo compensação com débitos futuros. Porém, o artigo 252 prevê restrições quando o contratante não for contribuinte do regime regular (ex.: pessoa física), limitando a apropriação de créditos ao valor do débito da operação.
Isso evita acúmulo artificial de créditos em contratos com tomadores não sujeitos ao IBS e CBS.
| Aspecto | Antes (ISS, ICMS, PIS/Cofins) | Agora (IBS/CBS – LC 214/2025) |
| Tributos incidentes | ISS sobre serviços; ICMS em materiais; PIS/Cofins sobre receita bruta | IBS + CBS, incidência única e não cumulativa |
| Base de cálculo | Fragmentada (cada tributo tinha sua base) | Receita total da operação (arts. 254 e 255) |
| Créditos | Limitados (ICMS/PIS/Cofins não cumulativos em alguns casos) | Amplos, mas restritos em contratos com não contribuintes |
| Apuração | Centralizada na PJ, sem vinculação por obra | Por empreendimento (arts. 269 e 270), cada obra é um centro de custo |
| Fato gerador | Reconhecimento contábil ou recebimento, variando por tributo | Definido em lei: alienação, pagamento ou fornecimento (art. 254) |
Exemplo 1 – Construção por empreitada
Exemplo 2 – Venda de unidade imobiliária em incorporação
A Reforma exige mudanças significativas no controle contábil das empresas do setor:
A tributação da construção civil sob o IBS e a CBS traz mudanças estruturais: simplificação da base de cálculo, ampliação da não cumulatividade e individualização da apuração por empreendimento.
Para contadores e empresários do setor, os desafios imediatos são:
Com gestão tributária estratégica, o setor poderá reduzir riscos, otimizar créditos e aproveitar a maior previsibilidade oferecida pelo novo modelo.